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Direitos de Autor - Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Todas as obras intelectuais estão protegidas pelo direito de autor. Segundo o código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC) no seu artigo 1º "consideram-se obras as criações intelectuais no domínio literário, científico e artístico (.)" estando tais obras protegidas pelo CDADC, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores. Gozam os autos de direitos morais sobre as suas obras, nomeadamente o direito de reivindicar a respetiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade (artigo 9º nº3 de CDADC). Salvo disposição contratual expressa, o direito de autor pertence ao criador intelectual (artigo 11º), não havendo convenção em contrário, presume-se que a titularidade do direito de autor relativamente a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. (artigo 14º). Segundo o artigo 59º nº1 do mesmo diploma não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do Autor, mesmo no caso em que, sem o seu consentimento, a utilização da obra seja lícita. A violação culposa dos preceitos constantes no CDADC anteriormente citados pode acarretar responsabilidade civil e criminal. É lícito ao dono da obra fazer as alterações ao projeto ou aos mapas de trabalho, prosseguindo a obra com outro técnico que possa elaborar e subscrever projetos de engenharia, no entanto, este só o pode fazer consultando previamente o Autor e deste obter devida autorização. Aqui também é possível apoiar a questão com o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, que diz que o engenheiro: 1) Só deve assinar projetos de que seja autor ou colaborador (artigo 88º nº5); 2) Apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativos da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem (artigo 89º nº2); 3) Deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando a razão dessa substituição for correta e dando ao colega a necessária satisfação (artigo 89º nº5). A violação culposa destes deveres é considerada infração disciplinar e o engenheiro infrator poderá ser punido disciplinarmente.
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