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Legislação
Capítulo IX - Receitas e despesas
 
Artigo 73.° - Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;
b) o produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados da realização dos congressos;
d) Os resultados de outras actividades;
e) As heranças, legados e doações;
j) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 74.º - Receitas dos órgãos regionais e das secções

Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções regionais:
a) O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos;
b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;
c) O produto da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos;
d) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
e) As heranças, legados e doações destinados a utilização na região ou secção regional em causa;
j) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectados;
g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 75.º - Despesas

1 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho directivo nacional.

2 - As despesas de deslocação dos dirigentes das secções regionais dos Açores e da Madeira são reguladas pelo regime financeiro específico que detêm.

Artigo 76.º - Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.
 
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