 | Instituição | | |
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| Legislação |
| Capítulo III - Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional |
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| Artigo 86.º - Deveres do engenheiro para com a comunidade 1 - É dever fundamental do engenheiro possuir um boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade. 2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais. 3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral. 4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho. 5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projectar, dirigir ou organizar. Artigo 87.º - Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente 1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas. 2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar. 3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum. 4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor. 5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração. 6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes. Artigo 88.º - Deveres do engenheiro no exercício da profissão 1 - O engenheiro, na sua actividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando individualmente, quer colectivamente. 2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal. 3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar. 4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele que disponha. 5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador. 6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objectividade e isenção. 7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua actividade, actuar com a maior correcção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações. 8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas. Artigo 89.º - Dos deveres recíprocos dos engenheiros 1 - O engenheiro deve avaliar com objectividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais. 2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum. 3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível. 4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe. 5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação. |
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