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Legislação
Capítulo III - Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional
 
Artigo 86.º - Deveres do engenheiro para com a comunidade  1 - É dever fundamental do engenheiro possuir um boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.  2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.  3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.  4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.  5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projectar, dirigir ou organizar.  Artigo 87.º - Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente  1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.  2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.  3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.  4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.  5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.  6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.  Artigo 88.º - Deveres do engenheiro no exercício da profissão  1 - O engenheiro, na sua actividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando individualmente, quer colectivamente.  2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.  3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.  4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele que disponha.  5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.  6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objectividade e isenção.  7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua actividade, actuar com a maior correcção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.  8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.  Artigo 89.º - Dos deveres recíprocos dos engenheiros  1 - O engenheiro deve avaliar com objectividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.  2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.  3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível.  4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.  5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação.
 
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