 | Instituição | | |
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| Legislação |
| Disposições Finais e Transitórias |
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Artigo 90.º - Membros seniores e conselheiros
Os membros da Ordem de nível C2 passam a designar-se por membros seniores e os de nível C1 passam a designar-se por membros conselheiros.
Artigo 91.º - Regulamentos anteriores
1 - Até à aprovação de novos regulamentos, continuam válidos, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor.
2 - Mantêm-se em vigor as disposições constantes do Estatuto anterior e que passem a ser objecto de regulamentos próprios, até que os mesmos sejam aprovados, na medida em que não contrariem este Estatuto.
Artigo 92.° - Manutenção em funções
1 - Os órgãos nacionais, regionais e das secções regionais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições, que deverão ter lugar nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Considera-se, para todos os efeitos, que o início dos mandatos que se seguem à aprovação do presente Estatuto se reporta à data do início do exercício anual do ano em curso, referida no artigo 43.°.
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