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Legislação
Cédula Profissional e Exercício da Profissão
 

Regulamento da Cédula Profissional e do Exercício da Profissão
Aprovado na Assembleia de Representantes de 24 de Março de 2001


CAPÍTULO I
Do título de Engenheiro


Artigo 1.º
Título de engenheiro


1. O título de engenheiro é um título profissional e é o reconhecimento da capacidade para o exercício da profissão.


 2. A atribuição do título de engenheiro é da competência exclusiva da Ordem dos Engenheiros.


 3. O uso do título e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.


4. A inscrição como membro efectivo obriga ao pagamento de uma jóia e de uma quota, a definir pela Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Directivo Nacional e a cobrar pelos Conselhos Directivos Regionais.


 CAPÍTULO II
Da protecção do título de engenheiro


Artigo 2.°
Protecção do título de engenheiro


1. Compete à Ordem dos Engenheiros proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo, quando necessário o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente.


 2. Só os membros efectivos, com inscrição em vigor, podem exercer a profissão de engenheiro, nas condições determinadas nas respectivas legislações.


CAPÍTULO III
Da cédula profissional


Artigo 3.°
Cédula e declarações de responsabilidade profissional


1. A cada membro efectivo será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem e de que os seus possuidores podem usar o título de engenheiro.


2. Serão averbados nas cédulas profissionais, entre outros, os títulos de especialista e os níveis de qualificação profissional atribuídos pela Ordem.


3. A cédula profissional é do uso exclusivo dos membros efectivos com inscrição em vigor.


4. Só aos membros efectivos, com inscrição em vigor e dispondo de cédula profissional, podem ser passadas declarações de responsabilidade profissional.


5. Compete ao Conselho Directivo Nacional aprovar o modelo de cédula profissional.


6. As cédulas profissionais são emitidas pelas regiões e secções regionais e assinadas pelo Bastonário.


7. Pela emissão de cada cédula profissional ou cartão cobrarão os Conselhos Directivos Regionais a quantia que for fixada pelo Conselho Directivo Nacional.


 CAPÍTULO IV
Do exercício da profissão pelos membros efectivos


Artigo 4.°
Quem pode exercer


Todos os membros efectivos possuidores de cédula profissional válida poderão exercer a profissão de engenheiro, na especialidade(s) inscrita(s) na cédula.


Artigo 5.°
Registo profissional


Será criado na Ordem um registo profissional de onde constarão, entre outras, as actividades profissionais exercidas pelos membros, bem como estágios e acções de formação frequentados, os trabalhos de engenharia publicados e o exercício de cargos desempenhados na Ordem.


Artigo 6.°
Seguro de responsabilidade civil


Os membros efectivos são obrigados a possuir um seguro de responsabilidade civil profissional, em condições a estabelecer pelo Conselho Directivo Nacional.


 Artigo 7.°
Deontologia profissional


Os membros da Ordem devem cumprir rigorosamente as normas de deontologia profissional previstas no Estatuto da Ordem, no Código Deontológico ou nos Regulamentos.


Artigo 8.°
Restituição da cédula


1. O membro efectivo suspenso deve restituir a cédula profissional ao Conselho Directivo Regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 30 dias após a comunicação pela Ordem da sua suspensão, deverá a Ordem dos Engenheiros solicitar a sua apreensão judicial.


2. A Ordem, através de competente acção interposta em tribunal, pode promover a cassação da cédula profissional aos membros suspensos que a não devolvam.


 CAPÍTULO V
Dos engenheiros estagiários


Artigo 9.°
Cartão de membro estagiário e objectivo do estágio


1. Os engenheiros estagiários terão direito a um cartão próprio que os identifique como membros da Ordem.


2. O estágio tem como objectivo ministrar ao engenheiro estagiário formação adequada ao exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a possa desempenhar de forma competente e responsável, designadamente nas vertentes técnicas, de enquadramento legislativo, humano, organizacional e deontológico.


Artigo 10.°
Actos próprios da profissão


Compete aos Conselhos Nacionais de Colégio definir quais os actos próprios da profissão de engenheiro que os engenheiros estagiários podem praticar, no âmbito da respectiva especialidade.


Artigo 11.°
Acções de deontologia profissional


1. Os engenheiros estagiários devem frequentar acções de formação sobre deontologia profissional, a ministrar pela Ordem.


2. Os engenheiros estagiários poderão também ter que frequentar acções de formação a ministrar pela Ordem, nomeadamente sobre legislação da sua especialidade, em moldes a definir pelo respectivo Conselho Nacional de Colégio.


 Artigo 12.º
Competência para a realização das acções de formação


1. Os Conselhos Directivos Regionais em sintonia com os Conselhos Regionais de Colégio organizarão as acções de formação previstas nos artigos anteriores.


2. As acções de formação realizar-se-ão duas vezes por ano.


Artigo 13.º
Prestação do estágio


As condições de prestação, suspensão, prorrogação e aprovação dos estágios serão aprovadas pelo Conselho Coordenador de Colégios, atentas as disposições estatutárias, o Regulamento de Admissão e Qualificação e os Regulamentos dos Colégios.


 Artigo 14.º
Identificação


Os engenheiros estagiários devem identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresentem ou intervenham em qualquer acto de natureza profissional.


CAPÍTULO VI
Entrada em vigor


Artigo 15.º
Entrada em vigor


Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação pela Assembleia de Representantes.

 
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