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Legislação
Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional
 
Regulamento de Funcionamento do Conselho Directivo Nacional Aprovado na Assembleia de Representantes de 20 de Março de 1999 Artigo 1.º Da composição  1. O Conselho Directivo Nacional, adiante designado por CDN, é um órgão colegial, de nível nacional, cuja constituição e competência, estão previstas no Estatuto.  2. O CDN é constituído pelo Bastonário, que preside, pelos dois Vice-Presidentes Nacionais e pelos Presidentes e Secretários dos Conselhos Directivos das Regiões.  3. O Conselho Fiscal Nacional poderá assistir às reuniões do CDN, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.  4. Os representantes dos Conselhos Directivos das Regiões podem fazer-se substituir por outro membro desses mesmos Conselhos Directivos.  5. Em caso de impedimento justificado, um membro do CDN poderá fazer-se representar por outro membro através de carta mandato com poderes representativos dirigida ao Bastonário, mas cada membro não poderá acumular mais do que uma representação.     Artigo 2.º Da convocação  1. O CDN reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Bastonário, quando este o julgar necessário, ou por requerimento do Conselho Fiscal Nacional ou dos Conselhos Directivos das Regiões, devendo o CDN reunir antes de decorridos 10 dias sobre a apresentação do requerimento.  2. O requerimento a que se refere o número anterior deve designar, concretamente, o objectivo da reunião, indicando a proposta de ordem de trabalhos respectiva.  3. A convocação de qualquer reunião do CDN compete ao Bastonário, e em caso de ausência ou impedimento a quem o substitua, e deve ser feita por comunicação escrita expedida para cada membro, com a antecedência mínima de cinco dias, com indicação do dia, hora e local em que o CDN irá reunir e a respectiva ordem de trabalhos.  4. O CDN só pode reunir validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros em exercício, sendo um deles o Bastonário ou o seu substituto.     Artigo 3.º Das deliberações  1. As deliberações do CDN são tomadas por maioria simples.  2. Em caso de empate dos votos, o Presidente da reunião terá voto de qualidade.  3. Os membros do CDN agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos Conselhos Directivos das Regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos directivos respectivos ou pelas assembleias regionais.     Artigo 4.º Dos trabalhos  1. É da competência do Bastonário a elaboração da agenda de trabalhos das diferentes reuniões, nelas incluindo obrigatoriamente as propostas que receba para este efeito, de qualquer dos órgãos nacionais ou regionais.  2. Nas reuniões do CDN será respeitada a seguinte sequência de trabalhos: a) apreciação, aprovação e assinatura da acta da reunião anterior, no caso desta ainda não se encontrar aprovada e assinada; b) informação sobre o andamento de diligências para concretização de decisões anteriores; c) informação sobre assuntos que não tiverem sido agendados, não devendo dispender-se mais de 30 minutos neste período, sendo para esse efeito rateado o tempo entre os membros que se inscreverem para fornecer as informações; d) apreciação e votação dos assuntos agendados; e) apreciação, aprovação e assinatura da acta da reunião.  3. Os assuntos que constarem da agenda duma reunião e nela não possam ser tratados deverão ser analisados na sessão seguinte, com preferência dos assuntos agendados, salvo urgência justificada e aprovada pela maioria dos membros do CDN.  4. As deliberações sobre propostas apresentadas fora da agenda de trabalhos serão transferidas para a reunião imediata, salvo se revestirem carácter de urgência, a reconhecer pelo CDN, em cada caso.  5. As decisões do CDN entram imediatamente em vigor, salvo deliberação específica em contrário.     Artigo 5.º Das actas  1. No final de cada sessão será elaborada, aprovada e assinada por todos os presentes, a respectiva acta que deverá conter o lugar, dia e hora da reunião, a indicação dos presentes ou representados, a ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta, referência aos documentos submetidos à apreciação que ficarão anexos, o teor das deliberações tomadas, os resultados das votações e o sentido das declarações dos participantes, se estes o requererem, a qual será numerada, rubricada em todas as folhas, incluindo anexos que a integrem, e assinada pelo Bastonário ou seu substituto, caso tenha sido este o participante na sessão.  2. No caso de não ser possível a elaboração, aprovação e assinatura da acta no final da reunião a que respeita, designadamente em virtude da sua extensão e complexidade, a acta será elaborada pelo Secretário-Geral com a maior brevidade possível e enviada a cada um dos presentes na sessão em causa para sua apreciação, devendo neste caso ser aprovada e assinada por todos os presentes na sessão seguinte do CDN.  3. No caso previsto no número anterior, no final da sessão, será elaborado o resumo das deliberações tomadas, o qual será imediatamente aprovado e assinado por todos os presentes.  4. As actas do CDN serão anualmente reunidas em livro, devidamente numeradas e rubricadas pelo Bastonário.  5. Em casos de manifesto interesse poderão as actas ou os resumos das deliberações serem publicadas nas publicações da Ordem, por simples determinação do CDN.  6. As cópias das actas deverão ser enviadas, no prazo de 15 dias ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Directivo de cada Região.     Artigo 6.º Das competências  1. De acordo com o Estatuto compete ao CDN gerir os bens e serviços nacionais da Ordem.  2. O orçamento da actividade dos órgãos nacionais será unitário e a sua gestão compete ao CDN, carecendo de autorização prévia a realização de qualquer despesa.  3. A gestão corrente será efectuada pelo Bastonário, assessorado pelo Secretário-Geral, por delegação do CDN.  4. Todos os compromissos para além da gestão corrente deverão ser objecto de uma decisão do CDN.  5. O Bastonário poderá delegar no Secretário-Geral a autorização de despesas, nos limites da sua competência, fixando a natureza ou o quantitativo máximo daquelas.  6. Os documentos bancários e todos aqueles que obriguem a Ordem perante terceiros, serão assinados por dois membros do CDN, sendo um deles o Bastonário ou um dos Vice-Presidentes.     Artigo 7.º Disposições finais  1. O Secretário-Geral, nomeado de acordo com o n.º 3 do Artigo 20.0 do Estatuto, coordena os serviços da Ordem e executa as directivas do Bastonário e do CDN derivadas do exercício das competências próprias destes órgãos.  2. Como coordenador dos serviços e no exercício da sua própria competência o Secretário-Geral, superintende no pessoal afecto aos serviços de apoio aos órgãos nacionais, fiscaliza a sua actividade e providencia quanto à manutenção das instalações e equipamento que sejam seu património.  3. Todas as autorizações de despesas serão visadas pelo Secretário-Geral, para garantir o seu enquadramento no orçamento aprovado e na política de gestão fixada pelo CDN.
 
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