 | Instituição | | |
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| Legislação |
| Capítulo III - Organização |
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Artigo 15.º Organização
1 - A Ordem dos Engenheiros, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:
a) Territorial;
b) Por especialidades.
2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em dois níveis:
a) Nacional;
b) Regional.
3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.
4 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, se essa associação tiver o voto maioritário de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 16.º - Território
A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 17.º Continente
1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
a) A Região Norte, com sede no Porto;
b) A Região Centro, com sede em Coimbra;
c) A Região Sul, com sede em Lisboa.
2 - O domínio territorial de jurisdição dos correspondentes órgãos regionais da Ordem integra as áreas dos actuais distritos, da forma seguinte:
a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - Os Açores e a Madeira constituem secções regionais com órgãos próprios.
4 - Os membros da Ordem residentes em Macau podem inscrever-se na região da sua preferência ou constituir-se em secção regional.
Artigo 18.º Delegações distritais
1 - Podem ser criadas delegações distritais com base territorial nos actuais distritos, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva assembleia regional.
2 - Não podem ser criadas delegações distritais nas áreas onde estiverem instaladas as sedes das regiões ou em distritos que não disponham de, pelo menos, 40 membros da Ordem.
3 - Nas secções regionais pode ser criada uma estrutura própria com base em ilha ou grupo de ilhas, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva assembleia regional.
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