 | Instituição | | |
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| Legislação |
| Capítulo VI - Congresso e atividade editorial |
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| Artigo 38.º - Congresso 1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional. 2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões, podendo, excepcionalmente, ter lugar nos Açores ou na Madeira, após o que prosseguirá a sequência de rotação. 3 - A organização do congresso compete ao conselho directivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho directivo da região em que se realizar e representantes dos colégios. 4 - Compete ao conselho directivo nacional nomear o secretário do congresso, sob proposta do conselho coordenador dos colégios. Artigo 39.º - Actividade editorial 1 - A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais e deverá obedecer a directivas do conselho directivo nacional, a integrar num regulamento editorial. 2 - Cabe ao conselho directivo nacional, aos conselhos directivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais. 3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos directivos consideram convenientes para a prossecução dos objectivos da Ordem nos respectivos âmbitos regionais. |
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