 | Instituição | | |
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| Legislação |
| Capítulo VIII - Da ação disciplinar |
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| Artigo 65.º - Acção disciplinar 1 - Os engenheiros estão sujeitos à acção disciplinar da Ordem, a exercer nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos. 2 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. Artigo 66.º - Competência disciplinar O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares das regiões e secções regionais, ao conselho jurisdicional e ao conselho directivo nacional. Artigo 67.º - Infracção disciplinar Considera-se infracção disciplinar a violação culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos. Artigo 68.º - Cessação da responsabilidade disciplinar O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas. Artigo 69.º - Prescrição das infracções disciplinares As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos, salvo se constituírem também infracções penais, prescrevendo, nestes casos, no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior. Artigo 70.º - Penas disciplinares 1 - As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura registada; c) Suspensão até ao máximo de dois anos; d) Suspensão até ao máximo de 15 anos. 2 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo. Artigo 71.° - Graduação Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. Artigo 72.° - Recurso Das decisões tomadas conjuntamente pelo conselho directivo nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem. |
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